DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CÉSAR MACHADO em… — HC HC 1034021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CÉSAR MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a nulidade da abordagem e da busca veicular, alegando que a medida foi realizada sem justa causa, com base em uma suposta "análise de risco" não qualificada e em respostas evasivas do paciente, sem a existência de elementos concretos que justificassem a diligência.
- Afirma que a busca veicular foi ilegal e que as provas obtidas a partir dela são ilícitas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CÉSAR MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade da abordagem e da busca veicular, alegando que a medida foi realizada sem justa causa, com base em uma suposta "análise de risco" não qualificada e em respostas evasivas do paciente, sem a existência de elementos concretos que justificassem a diligência.
Afirma que a busca veicular foi ilegal e que as provas obtidas a partir dela são ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pondera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito, na quantidade de drogas apreendidas, na suposta ligação do paciente com organização criminosa e na ausência de vínculos locais, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão cautelar é desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas em razão da nulidade da abordagem e busca veicular, com a consequente revogação da prisão cautelar imposta ao paciente e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 97-101, grifo próprio):
As circunstâncias narradas se enquadram na hipótese flagrancial do artigo 302, inc. I, do Código de Processo Penal.
Não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de nulidade na abordagem e na busca veicular, com a consequente ilegalidade das provas obtidas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.