DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIDE JERONIMA DE OL… — HC HC 1034022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIDE JERONIMA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "ESTELIONATO TENTADO.
- Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEIDE JERONIMA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501162-70.2021.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"ESTELIONATO TENTADO. Vítima idosa. Golpe do bilhete de loteria premiado. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Majorante (art. 171, § 4º, CP) de natureza objetiva que restou configurada. Inocorrência de crime impossível, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz. Condenação mantida. Penas inalteradas. Básicas de JOEL fixadas no piso legal, sofrendo as de CLEIDE acréscimo de um sexto por conta dos maus antecedentes. Dupla reincidência específica de ambos os réus que justificou o aumento de um sexto na segunda fase. Na última etapa, majoração de um terço, por se tratar de vítima idosa, seguida de redução mínima pela tentativa, face o extenso iter criminis percorrido. Regime fechado mantido. Inviabilidade da substituição das corporais por restritivas de direitos. Apelos improvidos." (fl. 57).
No presente writ, a defesa insurge-se contra a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, sob o argumento de ser inviável a aplicação de regime mais gravoso ao que teria direito, se considerado o quantum estabelecido na sentença condenatória, sob pena de afronta à orientação das Súmulas 269 e 440/STJ.
Acrescenta a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Relatoria no recurso especial n. 2.087.769, que estabeleceu o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao corréu.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP:
"§
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.992.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Vê-se, portanto, que as premissas fático-jurídicas que embasaram a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena imposta à ora paciente não se identificam àquelas que justificaram a flexibilização do regime estabelecido ao corréu Joel Carlos Gomes de Aguiar, no bojo do REsp. n. 2.087.769/SP, considerando que este, conquanto reincidente, não possuía maus antecedentes.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.