DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA… — HC HC 1034023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- MAJORANTE E CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADAS.
- O indeferimento do pedido de nomeação de assistente técnico para formulação de questionamentos à vítima foi suficientemente justificado, na medida em que prescindível para a elucidação dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAJORANTE E CONTINUIDADE DELITIVA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O indeferimento do pedido de nomeação de assistente técnico para formulação de questionamentos à vítima foi suficientemente justificado, na medida em que prescindível para a elucidação dos fatos.
2. As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório, não sendo o caso de absolvição. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima merece ser valorizada e, na hipótese vertida, a ofendida, com 08 anos de idade à época dos fatos, relatou, de forma clara e coerente, como o acusado praticou os abusos, consistentes em ato libidinoso diverso da conjunção carnal (beijo na boca). Relato da vítima coerente durante toda a persecução penal e confirmado pelos depoimentos de seus familiares e laudo de avaliação psíquica.
3. Considerando que o acusado é padrinho da vítima, resta evidente a relação de autoridade, de modo que incide a majorante do art. 226, inc. II, do Código Penal.
4. Comprovado que os abusos ocorreram em pelo menos três oportunidades, correto o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Pena-base mantida em 09 anos em razão da valoração negativa da culpabilidade. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pela majorante, aumentada a pena em 1/2. Pela continuidade delitiva, mantido o acréscimo da pena em 1/5 (três fatos). Pena definitiva preservada em 16 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. O julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL DESPROVIDO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, à pena de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, como bem observado pelo MPF, não foi juntada à petição inicial o inteiro teor do acórdão impugnado, tendo sido colacionada, apenas, a ementa do julgado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.