DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIELE RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 1034024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIELE RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente, com expedição de mandado de prisão.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIELE RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Habeas Corpus n. 002509-64.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente, com expedição de mandado de prisão.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não analisou a natureza meramente investigativa do inquérito preliminar, a ausência de denúncia formal e a proporcionalidade da medida.
Alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade, pois a regressão cautelar não atende aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, considerando que a paciente cumpria regularmente sua pena em regime aberto há mais de quatro anos e que medidas menos gravosas poderiam ter sido adotadas.
Argumenta que a decisão afronta o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao fundamentar a regressão de regime exclusivamente em inquérito preliminar estrangeiro, sem qualquer condenação ou denúncia formal.
Defende que a aplicação do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal foi equivocada, pois a regressão de regime exige a comprovação efetiva de falta grave, o que não ocorreu no caso, já que não há processo criminal em curso no Brasil e os fatos investigados ocorreram sob jurisdição estrangeira.
Expõe que a regressão cautelar, prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é medida excepcional que exige urgência, fundado receio e proporcionalidade, requisitos que não estão presentes no caso concreto.
Por fim, afirma que a manutenção da prisão da paciente configura excesso de execução, nos termos do artigo 648, VI, do Código de Processo Penal, considerando que a paciente já cumpriu mais de 85% de sua pena total e que a regressão foi baseada em mera suspeita.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e o restabelecimento do regime aberto. E, no mérito, a conc essão definitiva da ordem para anular a decisão que determinou a regressão de regime, consolidando o direito da paciente de cumprir o restante de sua pena no regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.