DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF CHRISTIAN DOS SANTOS… — HC HC 1034026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF CHRISTIAN DOS SANTOS LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0008348-45.2025.8.26.0482, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional (Execução n.
- 7009678-70.2016.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que patente que a d.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEF CHRISTIAN DOS SANTOS LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0008348-45.2025.8.26.0482, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional (Execução n. 7009678-70.2016.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que patente que a d. Autoridade Coatora fundamentou a decisão proferida na gravidade dos crimes praticados, bem como a longa pena a cumprir e no histórico prisional desfavorável, circunstâncias estas não contempladas pelo legislador como obstáculos à progressão de regime e a concessão de livramento condicional. Estes argumentos, por si sós, fogem ao campo da subjetividade (fls. 6/7).
Pede a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão de regime (fls. 2/9).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A fundamentação utilizada para negar ao paciente os benefícios teve como base fatos ocorridos durante a execução penal, tendo sido destacado o longo histórico carcerário, com anotações criminais desde o ano de 2013, inclusive com condenação por crime hediondo, cometido com violência contra a pessoa, e o registro de 12 (doze) faltas graves e uma média, sendo a última indisciplina datada de 07.5.2024 (fl. 14). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo realizada pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente observado o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema: AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e, AgRg no HC n. 985.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.