DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J — HC HC 1034027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J.
- B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 36 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime descrito no art.
- A defesa alega que o paciente, preso em outra unidade da federação, teve seu direito de comparecer presencialmente à sessão plenária do Tribunal do Júri indevidamente cerceado pelo juiz presidente, mesmo tendo manifestado expressamente sua intenção de participar do ato (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 3).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 36 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 3).
A defesa alega que o paciente, preso em outra unidade da federação, teve seu direito de comparecer presencialmente à sessão plenária do Tribunal do Júri indevidamente cerceado pelo juiz presidente, mesmo tendo manifestado expressamente sua intenção de participar do ato (fls. 3-4, 9-10).
A defesa sustenta que a ausência do paciente na sessão plenária configura nulidade absoluta, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal e por normas internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 13-17). Entende que deve ocorrer a anulação da sessão plenária realizada nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, com a consequente designação de novo julgamento (fls. 17-18, 64).
Além disso, a defesa alega que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, não confirmados durante a instrução processual, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 18-19, 42-43, 53-58). Argumenta que os depoimentos das testemunhas Marilene e Benilde, colhidos em juízo, são contraditórios e enfraquecem a acusação, demandando uma reavaliação cuidadosa das provas (fls. 18-19, 42-47).
No mérito, a defesa requer:
a) O trancamento do processo penal em curso perante o Tribunal do Júri de Ubiratã/PR, em razão da violação ao direito de presença do paciente durante a sessão plenária (fl. 64);
b) A declaração de nulidade absoluta da sessão plenária realizada nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2023, com a consequente anulação do julgamento e designação de novo julgamento (fls. 64-65);
c) O reconhecimento da inviabilidade da condenação, por se basear exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo (fl. 65);
d) A concessão de tutela liminar para suspender os efeitos da decisão condenatória e determinar a liberdade do paciente até o julgamento final do habeas corpus (fl. 65);
e) Caso não acolhido o pedido de trancamento, o
[trecho intermediário suprimido]
pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.