DECISÃO GEOVANNI ALVES CAETANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1034029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANNI ALVES CAETANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a comutação da pena do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Para tanto, aponta a impossibilidade de se conferir caráter hediondo a delito cometido em data anterior à vigência da Lei n.
- Contextualização Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade "de 21 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANNI ALVES CAETANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 007874-14.2025.8.26.0502.
A defesa busca a comutação da pena do paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, aponta a impossibilidade de se conferir caráter hediondo a delito cometido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade "de 21 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, no art. 180, por mais de uma vez, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do CP, e no art. 244-B do ECA. O término de cumprimento da pena está previsto para 10 de maio de 2039" (fl. 14).
A Juíza da execução indeferiu o pedido de comutação da pena do reeducando, pois este "registra condenação pela prática de delito impeditivo à concessão da benesse. E, assim sendo, o pedido da Defesa encontra impedimento no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 29).
O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.
II. Natureza do crime e irretroatividade da lei penal mais gravosa
Não assiste razão à defesa quanto à alegada impossibilidade de considerar o crime como hediondo, por ter sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto, mediante decreto que define, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de concessão do benefício. Tais condições devem ser interpretadas de maneira restrita, nos exatos termos do decreto presidencial vigente à época da análise do pedido, sem margem para extensão interpretativa pelo Poder Judiciário.
Consolidou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não segundo o regime jurídico aplicável à data do fato delituoso.
No caso concreto, ainda que os crimes tenham sido praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infração que atualmente ostenta natureza hedionda (roubo majorado), de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a vedação de sua concessão aos apenados
[trecho intermediário suprimido]
retroagir à data do cometimento do delito. Ou seja, para a análise da possibilidade de concessão do benefício, que somente surge com a edição do respectivo ato pelo Presidente da República, faz-se necessário analisar a natureza do delito no momento da publicação do invocado Decreto.
(HC n. 1.006.205/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/5/2025)
Assim, a alegação de que a vedação ao indulto com base na natureza do delito importaria em retroatividade da norma mais gravosa não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A análise da condição jurídica do apenado para fins de comutação deve observar os critérios e definições estabelecidos no decreto vigente à época da avaliação do pedido, sob pena de indevida flexibilização do comando constitucional que atribui caráter autoexecutável e discricionário ao ato presidencial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.