ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.
- 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
a prática do tráfico de drogas em ambiente familiar.
Consideradas as circunstâncias iniciais, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes a evidenciar a excepcionalidade do caso, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal advindo das instâncias ordinárias, não havendo que se falar em desatenção ao disposto no art. 318-A ou no art. 318, V, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, em consulta aos autos da Ação Penal n. 1503855-44.2025.8.26.0548, que tramita na 5ª Vara Criminal do Foro de Campinas/SP, tem-se que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 12 de janeiro de 2025, às 15:45 horas.
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.