DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA apontando como autori… — HC HC 1034030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Eis a ementa do acórdão impugnado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela de Castro Sousa, presa em flagrante por tráfico de drogas.
- A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2269002-68.2025.8.26.0000).
Eis a ementa do acórdão impugnado (e-STJ fls. 138/144):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela de Castro Sousa, presa em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteia a concessão de prisão domiciliar devido à filha menor da paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a alegação de que a paciente não é imprescindível aos cuidados da filha menor. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga (1,24 kg de maconha) e pela alta quantia apreendida (R$ 107.482,00), além de objetos relacionados ao tráfico. 4. O simples fato de ter filha menor de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da menor, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Depreende-se dos autos que a acusada foi presa em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso irregular.
Em suas razões, a defesa reitera as alegações originárias de que a segregação processual da acusada encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em presunções frágeis de coautoria derivadas da mera coabitação com o principal investigado, sem demonstração concreta de sua participação ativa nos atos delitivos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não individualizou os elementos que justificariam a necessidade da custódia cautelar.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo, para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
Defende que é cabível
[trecho intermediário suprimido]
dada a gravidade concreta da conduta e a prática do tráfico de drogas em ambiente familiar.
Consideradas as circunstâncias iniciais, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes a evidenciar a excepcionalidade do caso, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal advindo das instâncias ordinárias, não havendo que se falar em desatenção ao disposto no art. 318-A ou no art. 318, V, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, em consulta aos autos da Ação Penal n. 1503855-44.2025.8.26.0548, que tramita na 5ª Vara Criminal do Foro de Campinas/SP, tem-se que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 12 de janeiro de 2025, às 15:45 horas.
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.