DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA contr… — HC HC 1034031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500174-58.2025.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60):
FURTO QUALIFICADO. Rompimento de obstáculo. Apelante que danificou a porta do comércio e subtraiu diversos salgadinhos e refrigerante. Materialidade, autoria e qualificadora do crime bem comprovadas, sem impugnação da defesa. Condenação mantida. Reconhecimento do princípio da insignificância. Impossibilidade. E. 8ª Câmara Criminal adota o entendimento de que não há previsão na legislação penal acerca do princípio da insignificância, sendo ilegítima sua aplicação, pois poderia consolidar um verdadeiro estímulo à violação de direitos. Aplicação que se restringe aos casos de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, que não é o caso dos autos. O valor dos objetos subtraídos, ainda que recuperado, certamente não pode ser considerado irrisório ou ínfimo a ponto de excluir a culpabilidade ou a tipicidade do fato, por ter valor econômico. Réu multirreincidente. Inviável até aplicação do furto privilegiado. Pleito de reconhecimento do furto famélico. Inviabilidade. Ausência de prova do estado de necessidade. Pacífico na doutrina e jurisprudência que dificuldades financeiras, desemprego ou situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante. Pena. Básicas que partiram do mínimo legal. Mantida a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, à mingua de recurso ministerial, conforme art. 67 do CP, julgados desta C. Câmara Criminal e, em consonância com o entendimento empossado pelo C. STF. Com nota de que o apelante ostenta 04 condenações caracterizadoras de reincidência, portanto, o acréscimo de 1/6 compensação parcial o beneficiou em demasia. Pena mantida nas ulteriores etapas. Regime fechado que merece ser prestigiado e cuja necessidade de imposição subsiste. Réu que é multirreincidente específico e habitualidade delitiva na prática de crimes patrimoniais, que assolam a sociedade e a ordem pública, se tratando a segregação da única medida eficaz para a efetivação da função retributiva da
[trecho intermediário suprimido]
mais severo do que o aplicável pelo mero quantum da pena, desde que existente motivação idônea:
..
Nota-se que o regime inicial fechado foi fixado em razão do paciente ser multirreincidente específico e habitual na prática dos ilícitos, contudo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena final restou em patamar inferior a 4 anos de reclusão.
Assim, de rigor o abrandamento do modo prisional para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 desta Corte superior, a qual prevê que:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para alterar o regime inicial para o semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.