DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS LIMA… — HC HC 1034033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS LIMA contra acórdão que denegou o habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
- 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrea ram em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS LIMA contra acórdão que denegou o habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrea ram em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 74-75):
Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual a autoridade policial subscritora comunica a prisão de HENRIQUE DE JESUS LIMA, já qualificado, efetuada no dia 30/07/2025, no Município de Itabaiana, Sergipe.
Da inspeção documental, verifico que o autuado foi preso pelo suposto cometimento da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na situação prevista no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram realizadas administrativamente as oitivas necessárias, qualificado e interrogado o até então flagrado. O auto de prisão está assinado e contém as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. A nota de culpa foi entregue, bem assim foram feitas as comunicações legais.
Lado outro, a materialidade delitiva resta satisfatoriamente comprovada, representada pelos documentos e depoimentos acostados. No que tange à autoria, há indícios no in folio que apontam para a ação do autuado, tudo conforme os depoimentos mencionados.
De resto, as partes não suscitaram ilegalidades.
Dessa forma, obser vadas as prescrições contidas na legislação
[trecho intermediário suprimido]
servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.