ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua decretação e excesso de prazo para formação da culpa.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos argumentos.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VALDIR DA CUNHA MENDES contra decisão da minha lavra na qual deixou de ser conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do [trecho intermediário suprimido] aptos a ocasionarem sua alteração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua decretação e excesso de prazo para formação da culpa.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos argumentos.
3. A decisão agravada destacou que as questões relativas à ausência de requisitos da prisão pr eventiva e ao excesso de prazo não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, por esta Corte, de alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A ausência de análise das questões pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada por esta Corte.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.927/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, HC 1.016.571/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VALDIR DA CUNHA MENDES contra decisão da minha lavra na qual deixou de ser conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
aptos a ocasionarem sua alteração.
De plano, cabe registrar que o recorrente se vale dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus.
Consoante observei na decisão agravada, na hipótese, as questões atinentes à ausência de requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, deduzidas no presente habeas corpus, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado.
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a questão sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; HC n. 1.016.571/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.