DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de L — HC HC 1034046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de L.
- L. da S., impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de L. L. da S., impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010892-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 25/27).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. L. DA S., contra decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ - Bauru, que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, sem fundamentação idônea, com base na gravidade do crime. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP e a demora na realização dos exames. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada não apresenta manifesta teratologia, pois o exame criminológico foi determinado devido a dúvidas sobre o requisito subjetivo, considerando a gravidade do crime e avaliação criminológica anterior desfavorável. 4. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para melhor aferir a personalidade do paciente, desde que fundamentado, conforme art. 93, IX, da CF e Súmula nº 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime se houver fundamentação adequada. 2. A decisão que determina o exame não é ilegal se baseada em dúvidas sobre o requisito subjetivo. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 439.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a nova Lei nº 14.843/2024, que deu nova redação ao art. 112, §1º da LEP, somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação, em razão de ter introduzido características penais mais gravosas.
Alega, então, que cabe ao magistrado a análise da sua necessidade a partir dos elementos do caso concreto (S. V. n. 26); no entanto, foi demonstrada justamente a sua desnecessidade, afinal, o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para a progressão de regime, inclusive não cometeu qualquer falta disciplinar em seu histórico carcerário.
Assevera que os exames
[trecho intermediário suprimido]
preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Além disso, o exame criminológico anterior desfavorável também é um fator muito vago, visto que não há informação sequer da data em que realizado, bem como certamente foi feito com outro objetivo.
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie desde logo o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando o exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.