ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.
2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea.
3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator (Habeas Corpus Criminal n. 3010892-43.2025.8.26.0000) e determinar que o Juízo das Execuções Criminais apreciasse, desde logo, o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico (e-STJ fls. 33/39).
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes previstos no art. 217-A, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 21/9/2009, com término de pena previsto para 7/3/2029 (e-STJ fl. 47).
Irresignada com a determinação do Juízo da execução de submissão do
[trecho intermediário suprimido]
STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
A jurisprudência é clara no sentido de que a gravidade do crime e a longa pena remanescente, por si sós, não justificam a adoção da medida excepcional.
Nesse sentido:
1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes. .. (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ).6/3/2018 14/3/2018 .. (AgRg no HC n. 700.232/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Assim, tendo sido corretamente identificada a ausência de motivação concreta na decisão da instância ordinária, revela-se legítima a concessão da ordem de ofício, com fundamento na presença de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.