DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DAVILA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1034047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DAVILA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, no qual se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do reeducando.
- Salienta, ainda, que esse único elemento desfavorável - a suposta dissimulação do reeducando apontada no laudo psiquiátrico - mostra-se isolado no conjunto probatório, sendo frontalmente contrariado pelos demais laudos e pelo histórico de bom comportamento do reeducando.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da progressão do regime fechado para o regime aberto ao reeducando, condenado por diversos crimes, diante da existência de laudos psicológico e social favoráveis, mas laudo psiquiátrico desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DAVILA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, no qual se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do reeducando. 2. A defesa sustenta que o requisito objetivo para a progressão foi devidamente cumprido em 06/09/2024, e que, para atender ao requisito subjetivo, foram realizados exames criminológicos, sendo que tanto os laudos psicológico quanto o social atestaram a aptidão do sentenciado para a progressão de regime, demonstrando seu bom comportamento, ausência de faltas disciplinares, participação em atividades laborativas e educacionais no sistema prisional, além de conduta exemplar durante o período de custódia. 3. Argumenta que a decisão agravada se pautou exclusivamente no laudo psiquiátrico, elaborado em circunstâncias questionáveis, haja vista possível conduta inadequada do perito, que, segundo narra a defesa, teria ocorrido sob desgaste emocional do profissional, marcado por impaciência e post ura agressiva perante o reeducando e policiais penais, em razão de atraso no atendimento, cuja responsabilidade não recaía sobre o sentenciado. 4. Salienta, ainda, que esse único elemento desfavorável - a suposta dissimulação do reeducando apontada no laudo psiquiátrico - mostra-se isolado no conjunto probatório, sendo frontalmente contrariado pelos demais laudos e pelo histórico de bom comportamento do reeducando. II. Questão em Discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da progressão do regime fechado para o regime aberto ao reeducando, condenado por diversos crimes, diante da existência de laudos psicológico e social favoráveis, mas laudo psiquiátrico desfavorável. III. Razões de Decidir: 6. O agravante praticou crimes graves, um deles equiparado a hediondo, possui ainda longa pena a cumprir, é reincidente e o exame criminológico recente mostrou-se contrário à progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese: 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a análise de requisitos objetivos e subjetivos. 2. Pelo resultado do laudo psiquiátrico produzido no âmbito do exame criminológico depreende-se, de forma inequívoca, que o agravante não se encontra apto
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.