DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JU… — HC HC 1034052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 3010887-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n.
- 7000950-65.2016.8.26.0506, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
- Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR CANDIDO DA SILVA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 3010887-21.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame criminológico (Execução n. 7000950-65.2016.8.26.0506, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida para exigência do exame.
Afirma que não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo (fl. 8).
Pede, em liminar e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão sem a necessidade do exame criminológico (fls. 2/14).
Em 11/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 46/47).
Prestadas as informações (fls. 53/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 66/67, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o exame criminológico, embora não seja requisito obrigatório, é admitido excepcionalmente quando fundamentado em elementos concretos do caso, conforme assentado na Súmula 439/STJ.
Na espécie, a decisão de primeiro grau não se limitou a invocar abstratamente a gravidade do delito. A fundamentação baseou-se em elementos concretos: a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), delito que revela acentuada insensibilidade moral e elevado nível de reprovabilidade social; a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi; e a reiteração de delitos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando periculosidade acentuada.
Tais elementos, como salientado, não constituem mera referência abstrata aos tipos penais praticados, mas, sim, análise concreta das circunstâncias que envolveram a conduta criminosa e o perfil do agente, extraídas da própria execução penal. A natureza específica do crime de estupro de vulnerável, somada à reiteração delitiva com emprego de violência, configura peculiaridade do caso que autoriza o aprofundamento da análise do requisito subjetivo mediante perícia especializada.
Esta Corte tem decidido que a exigência de exame criminológico deve ter fundamentação relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo simples referência à gravidade abstrata ou à longevidade da pena. No caso, a fundamentação atendeu a esse requisito,
[trecho intermediário suprimido]
não afasta a necessidade de aprofundamento da análise quando presentes outras peculiaridades relevantes, como a natureza dos delitos praticados com violência sexual e a reiteração criminosa. O bom comportamento carcerário não esgota a análise do mérito do condenado.
Por fim, cumpre observar que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento de requisitos para concessão de benefícios da execução, uma vez que tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere do writ.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DO DELITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.