DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE BISPO RAMOS em que se aponta como autori… — HC HC 1034054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE BISPO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena, em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 53): AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER AFASTADA A REMIÇÃO CONCEDIDA AO AGRAVADO, JÁ QUE ELE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENCCEJA, SENÃO EM APENAS ALGUMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE BISPO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013344-96.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena, em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio (e-STJ fls. 35/39).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER AFASTADA A REMIÇÃO CONCEDIDA AO AGRAVADO, JÁ QUE ELE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENCCEJA, SENÃO EM APENAS ALGUMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
CASO EM QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ADI Nº 2182765-41.2019.8.26.0000, BEM COMO NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO.
SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "diante dessa impossibilidade de comprovação do estudo informal que se pode inferir que é a aprovação nos exames educacionais que faz prova do período estudado, e não o contrário. A comprovação dos dias estudados, portanto, decorre da própria aprovação no exame, o que, em outras palavras, quer dizer que a prova do estudo informal se dá, nesse caso, in re ipsa" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão atacado e conceder ao paciente a remição de penas.
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO E S TUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte estadual não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena em virtude da aprovação do paciente em 3 áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino M édio (e-STJ fls. 35/39 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.