DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ FERN… — HC HC 1034056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO HEINDRICKSON DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO HEINDRICKSON DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2013.063803-6.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS QUE NÃO SE MOSTROU OCASIONAL OU EVENTUAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (139,1G DE MACONHA E 3.991,5G DE CRACK).
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, EM GRANDE QUANTIDADE, SENDO UMA DELAS O CRACK, QUE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, ESTAVA SENDO FRACIONADO NO MOMENTO DO FLAGRANTE PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 8)
No presente writ, a defesa alega a presença dos requisitos para a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente a comprovação da dedicação do paciente a atividades criminosas.
Busca, assim, a diminuição da pena imposta ao paciente.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 35/40.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recu rso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 19 de novembro de 2013 (fl. 9), sendo que somente no dia 9 de setembro de 2025 foi impetrado o presente writ , o qual não pode
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.