ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR.
- Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RODOLFO DE CASTRO BASILIO contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador.
Nas razões recursais, a defesa alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, é cabível a análise do habeas corpus, porquanto comprovado grave constrangimento ilegal.
Aduz incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, especialmente diante da primariedade do agravante e da ínfima quantidade de entorpecente apreendido.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 60/64).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 68/70).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme asseverado no decisum ora agravado, esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.