DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERNANDO DOS SANTOS S… — HC HC 1034063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERNANDO DOS SANTOS SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl.
- Sentenciado que não cumpriu as condições impostas para usufruto do estágio prisional mais suave.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN FERNANDO DOS SANTOS SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0018458-68.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 7):
GRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. Sentenciado que não cumpriu as condições impostas para usufruto do estágio prisional mais suave. Episódio devidamente comprovado. Conduta que caracteriza deslize disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, impondo-se a declaração de perda dos dias remidos ou a remir - e na maior fração possível. Efeito interruptivo para fins de progressão de regime. Matéria consolidada. Regressão bem decretada. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, A defesa alega que "o paciente não ficou a bel-prazer como afirma a magistrada singular, mas não foi intimado de nenhuma necessidade de cumprir as obrigações. O agravante não sabia de absolutamente nada, foi inerte o juízo a quo e essa inércia busca atribuir ao agravante - o que não pode ser admitido" (e-STJ fl. 4).
Argumenta que "nenhum prejuízo efetivo foi gerado ao Poder Judiciário, principalmente porque o agravante não foi preso cometendo nenhum crime, mas em sua residência e sem cometer nada de ilícito" (e-STJ fl. 4).
Aduz que, "caso mantida a decisão agravada em relação à falta grave, a data para novo benefício penal deve ser a partir de quando foi declarada instaurada a sindicância e não a partir da recaptura" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta disciplinar, restabelecendo ao paciente o status quo ante. Alternativamente, pugna pela desclassificação para falta leve, com aplicação de advertência, devolvendo os dias remidos e mantido o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante.
Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto; embora advertido das condições impostas ao gozo do estágio mais suave - dentre elas o comparecimento trimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades - o reeducando nem sequer iniciou o adimplemento dessa obrigação. Expedido mandado de intimação no endereço indicado nos autos por Renan Fernando para que ele comparecesse em juízo, a fim de dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, informar e justificar suas
[trecho intermediário suprimido]
impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Consoante o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas é considerada falta grave, sendo causa de regressão do regime prisional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a violação da zona de monitoramento configura falta grave consubstanciada em desobediência de ordem recebida, a ensejar a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para nova progressão.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.942.873/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.