DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAQUE JESUS SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1034065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAQUE JESUS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por Isaque Jesus Santos contra decisão que reconheceu a prática de duas faltas graves, determinando a perda de um sexto dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
- O agravante busca a absolvição das faltas, alegando atipicidade da conduta e sanção coletiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta leve ou média e a perda de apenas um dia remido.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a tipicidade das condutas atribuídas ao agravante e (ii) a adequação da sanção imposta, considerando a alegação de sanção coletiva e a individualização da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAQUE JESUS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto por Isaque Jesus Santos contra decisão que reconheceu a prática de duas faltas graves, determinando a perda de um sexto dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. O agravante busca a absolvição das faltas, alegando atipicidade da conduta e sanção coletiva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta leve ou média e a perda de apenas um dia remido.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a tipicidade das condutas atribuídas ao agravante e (ii) a adequação da sanção imposta, considerando a alegação de sanção coletiva e a individualização da conduta.
III. Razões de Decidir 3. Comprovadas materialidade e autoria das faltas graves em procedimentos administrativos, respeitado o contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão judicial foi fundamentada com base em depoimentos de testemunhas e agentes de segurança, que confirmaram a participação do agravante em movimentos de subversão da ordem e desobediência a ordens de servidores.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de faltas graves justifica a perda de 1/6 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. 2. Não há sanção coletiva quando todos os envolvidos são identificados e submetidos a procedimento disciplinar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo dos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, "porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional" (fl. 06), sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, especialidade e subsidiariedade, deve ser ao menos desclassificada para falta de natureza média ou leve.
Aduz, ainda, que a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos, sem que houvesse a individualização da conduta de cada um, o que caracteriza sanção coletiva.
Alega, também, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar, ou o seu afastamento em razão de ter sido imposta sanção coletiva. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.