DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXIMILIANO SANTANA SAAVE… — HC HC 1034068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXIMILIANO SANTANA SAAVEDRA VALDEZ contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
- A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na instrução criminal e irregularidades no reconhecimento pessoal.
- Sustenta que o paciente, capturado nos Estados Unidos, aguarda extradição há mais de um ano, com instrução concluída pendendo apenas o interrogatório.
- Afirma que não há previsão para conclusão do procedimento extradicional e que não cabe ao acusado suportar ineficiência estatal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXIMILIANO SANTANA SAAVEDRA VALDEZ contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 21-36).
A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na instrução criminal e irregularidades no reconhecimento pessoal. Sustenta que o paciente, capturado nos Estados Unidos, aguarda extradição há mais de um ano, com instrução concluída pendendo apenas o interrogatório. Afirma que não há previsão para conclusão do procedimento extradicional e que não cabe ao acusado suportar ineficiência estatal. Postula a expedição de alvará de soltura, com eventual monitoramento eletrônico, para que o paciente retorne ao Brasil e se apresente ao juízo de origem (fls. 2-6).
Liminar indeferida (fls. 39-41).
Prestadas as informações pelo juízo de origem, o qual relata que a prisão preventiva foi decretada em 08/04/2015, com denúncia oferecida e recebida em 12 e 15/05/2015, respectivamente. Registra que o processo foi suspenso, com inclusão do mandado na Difusão Vermelha da Interpol em 01/03/2016. Após cartas precatórias e reativação da Difusão, houve comunicação de captura nos Estados Unidos em 31/07/2024, com início do processo de extradição em 14/08/2024. Informa que as testemunhas já foram inquiridas, aguardando-se a extradição para realização do interrogatório e encerramento da instrução (fls. 44-46).
Posteriormente, a defesa juntou ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, datado de 23/10/2025, informando que foram solicitadas, via diplomática, informações atualizadas ao Governo dos Estados Unidos sobre o pedido de extradição, sem retorno até aquela data. Reitera o pedido de alvará de soltura, reafirmando o compromisso do paciente de retornar ao Brasil e apresentar-se ao juízo a quo (fls. 160-163).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem. No mérito, sustenta a inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a expedição de cartas precatórias e a contribuição do paciente ao atraso, em razão de ter permanecido foragido por aproximadamente dez anos. Defende a manutenção da prisão preventiva pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e da extradição em curso (fls. 148-157).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
sua vez, tem reiterado as informações sobre o andamento da cooperação internacional, demonstrando acompanhamento ativo do feito (fls. 44-46 e 161-162). Não há, assim, qualquer déficit de contemporaneidade que possa macular a decisão que determinou a manutenção da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, não identifico constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não há excesso de prazo a ser reconhecido e as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante das peculiaridades do caso. A segregação cautelar é medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de via inadequada, e não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.