DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY VELOSO DE JESUS, a… — HC HC 1034071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY VELOSO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC nº 5005293-53.2024.8.21.0036/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 61, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Pugna, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem [trecho intermediário suprimido] o paciente e outrem em frente à sua residência, tendo eles tentado fugir ao avistar a viatura policial, quando foram abordados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY VELOSO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC nº 5005293-53.2024.8.21.0036/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 61, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 20/21):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescentes, com fundamento na ilicitude da prova obtida durante a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da prova obtida na abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento pelo envolvimento de adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abordagem policial foi lícita, pois havia fundadas razões que justificaram a intervenção, consistentes na tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configurando a justa causa exigida pela jurisprudência do STJ e STF.
2. Suficiência probatória. Réu que trazia consigo e guardava 35 porções de crack, pesando 6,2g, além da quantia em dinheiro de R$ 239,00).
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 está configurada pela comprovada presença dos adolescentes na empreitada criminosa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para condenar o réu às penas de 07 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 791 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, I, do CP.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação de domicílio, pois a entrada forçada dos policiais na residência do paciente não foi precedida de mandado judicial, não foi registrada em áudio-video e nem amparada por situação de flagrância devidamente caracterizada, sendo, portanto, ilícita a prova decorrente dessa diligência.
Pugna, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem
[trecho intermediário suprimido]
o paciente e outrem em frente à sua residência, tendo eles tentado fugir ao avistar a viatura policial, quando foram abordados.
Com o paciente os policiais encontraram 35 pedras de crack, R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) em moeda corrente, bem como uma nota de hum mil pesos argentino, uma nota de cinco mil guaranis paraguaio e dois aparelhos celulares .. (e-STJ fl. 23). O outro indivíduo, por sua vez, arremessou algo pela porta da residência, ocasião em que, pela porta aberta, os policiais visualizaram munições no interior da sala, o que ensejou a entrada no domicílio.
Uma vez mais, esclareça-se, nesse contexto, que a apreensão de drogas que culminou na condenação do paciente pela prática de tráfico ocorreu fora da residência e foi decorrente de busca pessoal precedida de fundadas razões, não havendo que se falar, assim, em ilicitude das provas por invasão de domicílio.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.