DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARLOS ROSA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1034075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARLOS ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal.
- Sentenciado que, ciente das condições do regime aberto, nunca compareceu no Juízo e não foi encontrado no endereço informado Realizada audiência de justificação, confirmou o descumprimento e não apresentou justificativa razoável.
- Descumprimento das condições do regime aberto, configurando falta grave (art.
- Forma regressiva de cumprimento da pena privativa de liberdade (art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX CARLOS ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Falta grave. Regressão ao regime fechado. Recurso defensivo.
Sentenciado que, ciente das condições do regime aberto, nunca compareceu no Juízo e não foi encontrado no endereço informado Realizada audiência de justificação, confirmou o descumprimento e não apresentou justificativa razoável. Descumprimento das condições do regime aberto, configurando falta grave (art. 50, inc. V da LEP). Forma regressiva de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 118, inc. I da LEP). Lapso temporal de 2 anos entre a audiência de advertência e audiência de justificação, ou seja, nunca cumpriu as condições impostas, o que justifica a regressão para o regime fechado. Possibilidade de regressão per saltum.
Precedentes. Agravo não provido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a regressão do paciente diretamente para o regime fechado é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Alega que, embora tenha havido descumprimento das condições impostas, a conduta do paciente foi de menor lesividade, sendo desnecessária a imposição da sanção máxima.
Argumenta que o paciente demonstrou estar em processo satisfatório de ressocialização, não tendo cometido qualquer delito enquanto esteve em regime aberto, e que o descumprimento decorreu de circunstâncias justificáveis, como o início de um trabalho e um novo relacionamento.
Defende que a regressão per saltum para o regime fechado, sem a devida análise das circunstâncias do caso concreto, conflita com o artigo 57 da Lei de Execução Penal, que exige a consideração da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato.
Expõe que o lapso temporal de dois anos entre a audiência de advertência e a audiência de justificação não pode ser utilizado como fundamento autônomo para a regressão, pois decorreu de fatores alheios à vontade do paciente, como a morosidade processual.
Afirma que a decisão da autoridade coatora viola os princípios da razoabilidade, da culpabilidade e da legalidade estrita em matéria de execução penal, sendo mais adequada e proporcional a regressão para o regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da regressão do paciente para o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.
No presente caso, o Tribunal a quo fundamentou devidamente a conclusão de que seria razoável e proporcional a regressão ao regime fechado, considerando que " .. decorreu lapso temporal de 2 anos entre a audiência de advertência e audiência de justificação, ou seja, nunca cumpriu as condições impostas .. " (fl. 16), não havendo desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.