ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do Relator, não sendo meio hábil para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do Relator, não sendo meio hábil para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Julgados: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.518.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EBER DOS SANTOS contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa, em razão da aplicação, ao caso, do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo sido fixada a pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.800 dias-multa (e-STJ fls. 43/45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal visando à absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, ao reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente redimensionamento da pena e alteração do regime, bem como ao direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 18/20).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
APELAÇÃO CRIME. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006 (Lei Antitóxicos). CONDENAÇÃO: 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO (REGIME INICIAL FECHADO) E
[trecho intermediário suprimido]
acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Inviável, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.