ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SU"MULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NA O CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental na o foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisa o agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petic a o inicial. Tais fundamentos, uma vez que na o foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Su"mula desta Corte.
2. Agravo regimental na o conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EBER DOS SANTOS contra a decisa o de minha lavra, pela qual na o conheci do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além de 1.800 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 34/45).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte estadual, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 18/32).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a defesa alegou que há constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sustentando a ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência.
Aduziu que a condenação pelo crime associativo foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, sem a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. Argumentou, ainda, que o paciente não tinha ciência do conteúdo da carga transportada e que não foi demonstrado o dolo específico necessário para a condenação.
Além disso, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou pertencimento a organização criminosa.
Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.