DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e por DHEMERSON R… — HC HC 1034079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e por DHEMERSON REZENDE contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Os agravantes sustentam, em síntese, que devem ser superados os óbices relacionados à Súmula n.
- Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois verifica-se que já ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA KAROLLYNY CAMPOS FERREIRA e por DHEMERSON REZENDE contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Os agravantes sustentam, em síntese, que devem ser superados os óbices relacionados à Súmula n. 691/STF e à supressão de instância.
Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois verifica-se que já ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial, se o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.