DECISÃO MARCELO AUGUSTO FOLCONI RUIZ agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus — HC HC 1034080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO AUGUSTO FOLCONI RUIZ agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- No regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, embora substitutivo de revisão criminal.
- Afirma, ainda, ser cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas na impetração.
- Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do habeas corpus e conceda a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO AUGUSTO FOLCONI RUIZ agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, embora substitutivo de revisão criminal. Afirma, ainda, ser cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas na impetração.
Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do habeas corpus e conceda a ordem.
O feito foi incluído na sessão de julgamento virtual da Sexta Turma dos dias 23/10/2025 a 29/10/2025 (fl. 1.610). Todavia, em razão de requerimento defensivo (fls. 1.613-1.615), o agravo regimental foi retirado de pauta.
Recebi memoriais do combativo advogado do paciente, ocasião em que foram reforçados os argumentos da impetração.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
Como já asseverado na decisão de fls. 1.575-1.576, este habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento de apelação, já transitado em julgado, o que evidencia que o writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
No entanto, constato haver flagrante ilegalidade na hipótese, a ensejar a reconsideração do decisum e a concessão de habeas corpus de ofício, como detalhado a seguir.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
de provas incriminatórias.
Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo o habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.