DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MORAIS DE LIMA, cont… — HC HC 1034081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MORAIS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 49,32 gramas de cocaína.
- O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e aplicando a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, diminuir a pena para o patamar de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.º 515.516/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MORAIS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500853-58.2023.8.26.0541.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 49,32 gramas de cocaína. O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 16-25).
Irresignada, a defesa apelou, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para afastar o aumento da pena-base, sem reflexo na pena final (e-STJ fls. 26-41).
No presente writ (e-STJ fls. 2-15), a defesa alega que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente ao condená-lo pelo crime de tráfico de drogas, quando o correto seria a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.
Argumenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem a devida análise de outros elementos do caso concreto, em violação ao princípio do in dubio pro reo. Sustenta que não foram encontrados com o paciente apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou anotações, e que a quantidade de droga não é incompatível com o consumo pessoal.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Alega que o afastamento do redutor foi fundamentado de forma genérica, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga, em descompasso com o entendimento consolidado no EREsp n. 1.916.596/SP.
Adicionalmente, requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que a proximidade do local do crime com uma escola foi constatada de forma genérica, sem comprovação de risco efetivo ou potencial à saúde pública, configurando
[trecho intermediário suprimido]
(HC n.º 529.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/11/2019). In casu, a Corte de origem atestou que o comércio espúrio ocorria nas imediações de um estabelecimento de ensino. Desse modo, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, diminuir a pena para o patamar de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.º 515.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020).
Nesse contexto, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não merecendo prosperar a pretensão de seu afastamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.