DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALEX MARTINS, em favor de SILM… — HC HC 1034086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALEX MARTINS, em favor de SILMARA SILVA MONARI e MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1500166-41.2020.8.26.0556, assim ementada (fl.
- FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA, DURANTE REPOUSO NOTURNO.
- Pretendida condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALEX MARTINS, em favor de SILMARA SILVA MONARI e MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500166-41.2020.8.26.0556, assim ementada (fl. 334):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA, DURANTE REPOUSO NOTURNO. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pretendida condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução. Confissão/delação extrajudicial de Silmara que foi corroborada pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Depoimentos da vítima e de policiais. Validade. Qualificadoras do concurso de agentes e da escalada, bem como causa de aumento relativa ao repouso noturno que também restaram bem delineadas nos autos. Condenação de rigor. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes. Furto duplamente qualificado, podendo uma das majorantes ser utilizada para qualificar o crime e, a segunda, para elevar a sanção inicial. Precedentes. Ademais, consequências do crime que também não podem ser olvidadas. Conduta que recaiu sobre bem de utilidade pública e que atingiu todo um corpo social, devendo repercutir negativamente no momento da fixação da pena. Redução da expiação de Matheus, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade relativa, e de Silmara, pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Incidência da Súmula 545, do STJ. Regime semiaberto que se revela o mais adequado à espécie, diante da gravidade do crime cometido e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também obsta a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência do art. 33, §3º, do CP. Recurso provido.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iacanga/SP julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e absolveu os acusados Silmara Silva Monari, Matheus Henrique Alves de Souza e Felipe Tomaz Prado da imputação da prática do crime descrito na denúncia (artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação no TJSP buscando a condenação dos três acusados nos exatos termos da denúncia.
A Corte estadual deu provimento ao apelo ministerial para condenar Silmara Silva Monari e Matheus Henrique Alves de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
2. Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela utilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de depoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências, foram produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como "os termos de apreensão, as imagens colhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de prova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus", sendo todas válidas para a condenação do agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.