ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal).
2. O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando os agravantes com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais e outros elementos probatórios.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial obtida sob pressão psicológica, sem provas colhidas sob o crivo do contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em confissão extrajudicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial da agravante foi corroborada por depoimentos judiciais firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a confissão informal e apontaram os demais acusados como coautores.
6. O representante da empresa vítima confirmou a presença dos acusados no local do crime e a confissão da agravante, além de descrever os prejuízos causados pela subtração dos cabos de telefonia.
7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de confissão extrajudicial como elemento probatório, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso em análise.
8. Não há elementos que comprovem a alegada coação psicológica para obtenção da confissão extrajudicial, sendo insuficiente a retratação posterior da agravante em juízo.
9. A análise de provas e fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que existiam provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, destacando-se que, além da corré SILMARA ter confessado o crime na fase extrajudicial, delatando os demais acusados, os policiais militares foram firmes e coerentes em seus depoimentos em juízo, informando que a paciente confessou informalmente o crime, apontando os demais acusados como coautores.
Ademais não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.