DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE GUERREIRO BA… — HC HC 1034089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 26/6/2025, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, investigados no bojo do Inquérito Policial n.
- Aqui, a impetrante alega que a prisão provisória configura constrangimento ilegal, notadamente pela ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, que teria se baseado em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, em violação do art.
- Argumenta que os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2022 e 2023, e que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, sem que houvesse demonstração de perigo atual que justificasse a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5210658-33.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 26/6/2025, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, investigados no bojo do Inquérito Policial n. 5086731-75.2025.8.21.0001/RS.
Aqui, a impetrante alega que a prisão provisória configura constrangimento ilegal, notadamente pela ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, que teria se baseado em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, em violação do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2022 e 2023, e que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, sem que houvesse demonstração de perigo atual que justificasse a medida extrema.
Sustenta que a paciente é primária, possui residência fixa, emprego lícito no ramo de venda de veículos e estava cursando curso superior em Tecnologia em Gestão Comercial, o que afastaria o risco de reiteração delitiva. Alega, ainda, que a prisão foi decretada após quase 2 anos de investigação, sem que houvesse qualquer indicativo de envolvimento recente da paciente em atividades ilícitas.
A impetrante também aponta excesso de prazo no oferecimento da denúncia, uma vez que a paciente está presa há 76 dias sem que tenha sido formalizada a acusação, em violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalta que o inquérito policial tramita há mais de 2 anos, sem conclusão, e que a prisão preventiva foi decretada apenas após impulso do juízo de 1º grau.
Por fim, a defesa sustenta que não foram analisadas adequadamente as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à impossibilidade de aplicação de tais medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 991.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgRg no HC n. 956.239/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/3/2025; e AgRg no HC n. 914.860/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.
Assim, não se vislumbra desídia estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão pelo apontado excesso de prazo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Pub lique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.