ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiane Guerreiro Barbosa contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 150):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a defesa da agravante alega a tempestividade do agravo regimental, por ter sido a decisão conhecida em 11/9/2025 e protocolado o recurso em 16/9/2025 (fl. 2.055).
Expõe que a investigação decorre de denúncia anônima; que a conta bancária da investigada seria de passagem; que o período investigado é 2022/2023; que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução; que foram apresentados predicados pessoais e, ainda, denegada a ordem em habeas corpus no Tribunal estadual (fls. 2.055/2.056).
Argumenta falta de contemporaneidade do perigo e violação dos arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, II e III, do Código de Processo Penal; sustenta que o Tribunal estadual se baseou na gravidade e em condenação provisória; e que o Relator do Superior Tribunal de Justiça afirmou que interromper a atuação de organização criminosa integra a garantia da ordem pública, pugnando por solução diversa (fls. 2.057/2.058).
Ressalta que a suposta organização criminosa envolve desvio de cetamina, anestésico de uso veterinário, com menor potencial lesivo, sem conexão com cartéis ou armas, não se podendo presumir a gravidade pelo tipo penal (fls. 2.057/2.058).
Destaca que o histórico criminal e a apontada evasão do distrito da culpa carecem de lastro; afirma que a paciente foi recolhida em sua residência, possui residência fixa, emprego lícito e curso superior; e que o risco de reiteração é especulativo, sem processos
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
No caso, a agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem rebater, contudo, o fundamento relativo à existência de indícios concretos de autoria e materialidade extraídos dos áudios e do relatório policial que individualizam a atuação da paciente (fl. 2.047).
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Logo, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.