DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VE NANCI… — HC HC 1034094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VE NANCIO AGUIAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado, em 27/12/2024, à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais 700 dias-multa, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
- No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação, conclusa para o relator em 16/1/2025.
Resultado indicado
Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRYSTIANO VINICIUS VE NANCIO AGUIAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1510737-03.2023.8.26.0577).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado, em 27/12/2024, à pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, mais 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 402/422).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação, conclusa para o relator em 16/1/2025.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda, de imediato, ao julgamento do recurso.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 24/9/2025, sobreveio o julgamento da apelação em comento, ficando, com isso, superada a alegação de excesso de prazo na apreciação do recurso.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.