DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES FRANCISC… — HC HC 1034097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 2 meses de detenção e pagamento de 582 dias-multa, pela pratica dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pela defesa, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.437535-8/001).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 2 meses de detenção e pagamento de 582 dias-multa, pela pratica dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, e 329 do Código Penal.
O Tribunal negou provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pela defesa, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fls. 247/245):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RÉU. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DEPROVIDO.
Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a imputar ao recorrente a propriedade e destinação mercantil dos entorpecentes arrecadados, impossível o acolhimento da súplica desclassificatória formulada em recurso.
Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 329 do CP, havendo o réu resistido à execução de ato legal, investindo, com violência, contra os agentes envolvidos.
Não tendo as condutas de disparo e porte de arma de fogo ocorrido no mesmo contexto fático e traduzindo comportamentos independentes, praticados mediante desígnios autônomos, não se há falar em aplicação do princípio da consunção.
No presente writ, alega que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi desproporcional, considerando que foram apreendidas apenas 4g (quatro gramas) de cocaína e 2g (dois gramas) de maconha, o que violaria os princípios da proporcionalidade, ofensividade e insignificância.
Defende, ainda, que não há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que a acusação não produziu elementos robustos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, baseando-se apenas na pequena quantidade de droga apreendida.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena, até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente (e-STJ fls. 2/10).
É o relato.
Decido
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.