DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS HENRIQUE DA … — HC HC 1034100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com grande quantidade de maconha e cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 262002-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 52/53):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com grande quantidade de maconha e cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega primariedade, ausência de requisitos para custódia cautelar, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da alegada primariedade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, na quantidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, que indicam envolvimento com o crime organizado, bem como na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A jurisprudência considera que a primariedade, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a necessidade de custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, aliada a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP justifica a prisão preventiva. 2. A primariedade não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que sustentam a custódia.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Constituição Federal, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência Citada: STF, HC 150.906. STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020. "
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.