DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autorida… — HC HC 1034101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts.
- De acordo com a inicial acusatória (e-STJ fls.
- 27/28, grifei): Na residência de Clara, foram localizados, em um dos quartos, um pote com tampa branca contendo substância semelhante à maconha, e, em outro quarto, um pote menor com substância semelhante a maconha/skank.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLARA SCHUERY CUSTODIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.308742-3/000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática do delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. De acordo com a inicial acusatória (e-STJ fls. 27/28, grifei):
Na residência de Clara, foram localizados, em um dos quartos, um pote com tampa branca contendo substância semelhante à maconha, e, em outro quarto, um pote menor com substância semelhante a maconha/skank. Na sala, foram encontrados mais três potes com a mesma substância, uma balança de precisão, diversos materiais de dolagem, uma tesoura contendo resquícios de maconha e celulares.
Em laudo pericial nº 2025-699-002785-024-017433183-78, atestou-se que o material vegetal acondicionado em quatro potes de vidro, com massa de 69,40g, comportou-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha/skank. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433171-73, atestou-se que o material vegetal acondicionado em dois potes de vidro, com massa de 128,26g, comportou-se como Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024- 017433079-32, atestou-se que o material vegetal acondicionado em um invólucro plástico branco, com massa de 57,52g, comportou-se como Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433031-92, atestou-se que frutos vegetais acondicionados em pote de vidro, com massa de 21,70g, comportaram-se como frutos de Cannabis sativa L. Em laudo nº 2025-699-002785-024-017433210-71, atestou-se que nove vegetais apreendidos comportaram-se como Cannabis sativa L.
Em laudo nº 2025-699-002785-024-017448238-37, atestou-se que materiais para dolagem apreendidos servem para fracionamento e embalagem de drogas de abuso para venda ao consumidor final, e que os papéis impressos sugerem envolvimento de facções criminosas.
Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fl. 12/24, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - MERA IRREGULARIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A conversão do flagrante em prisão preventiva, ainda que anterior à audiência de custódia, não enseja nulidade quando for convalidada após contraditório diferido. Presentes os
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão preventiva com base em elementos concreto dos autos, notadamente a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, devidamente hierarquizada e estruturada, com plantio da droga e expressiva quantidade de substância ilícita pronta para mercancia. Além disso, restou assinalado a tentativa de fuga dos pacientes. Nesse contexto, a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.