DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES em que se … — HC HC 1034103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tais feitos, contudo, versam sobre outros fatos ou envolvem outros acusados Inexistindo identidade entre as partes e pedido (entre acusação, in casu), não há que se falar em litispendência ou coisa julgada Preliminar afastada.
- PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Os autos noticiam a autorização judicial para análise do aparelho celular dos acusados.
- Outrossim, não há demonstração da quebra da referida cadeia.
- Ao término, também se nota que a condenação não se alicerçou, apenas, no material colhido do aparelho, de modo que não restou evidenciado o prejuízo que macularia a prova Preliminar afastada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRELIMINAR QUE LEVANTA A LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA A alegação de que os acusados teriam sido denunciados pelos mesmos fatos em feito outro se traduz na alegação de litispendência ou coisa julgada, a depender da fase do feito diverso Nota-se a existência de múltiplos feitos, relacionados à mesma investigação. Tais feitos, contudo, versam sobre outros fatos ou envolvem outros acusados Inexistindo identidade entre as partes e pedido (entre acusação, in casu), não há que se falar em litispendência ou coisa julgada Preliminar afastada. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Os autos noticiam a autorização judicial para análise do aparelho celular dos acusados. Outrossim, não há demonstração da quebra da referida cadeia. Ao término, também se nota que a condenação não se alicerçou, apenas, no material colhido do aparelho, de modo que não restou evidenciado o prejuízo que macularia a prova Preliminar afastada. TRÁFICO Acusados Celso e João Absolvição Impossibilidade Segura demonstração da participação desses agentes no tráfico de entorpecentes (cuja acusação em relação a outros acusados se desdobrou em outro feito) Hipótese na qual não há demonstração da existência de qualquer espécie de "perseguição policial". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os autos fornecem a segura demonstração da estabilidade e permanência da associação de parte dos acusados (Celso, João, Valdinarte e Eliziana), que se uniram por meio de divisão de tarefas e demonstraram marcada organização Por outro lado, não há provas suficientes de tais requisitos em relação a dois acusados (Rafael e Rodrigo), diante da demonstração, apenas, de sua atuação em um evento (especificamente, em um transporte de entorpecentes) Por tal razão, necessária a absolvição dos dois últimos apelantes citados, mantida a condenação dos demais. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Apelante (Celso) que, indicou o trabalho investigativo, integra os quadros da organização PCC (primeiro comando da capital), entidade que, conforme segura jurisprudência anterior, é tida como organização criminosa. PENA Bem dosados os acréscimos feitos às penas-base, posto que alicerçados em elementos concretos e nos antecedentes (para alguns dos acusados). Contudo, nota- se que não foi oferecida fundamentação concreta para a fração empregada em relação à recidiva; por tal razão,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no ca so em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.