DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eliziana Aparecida Maciel Domingues, condenada … — HC HC 1034111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eliziana Aparecida Maciel Domingues, condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (Processo n.
- 1500207-56.2021.8.26.0270, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eliziana Aparecida Maciel Domingues, condenada pela prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 dias-multa (Processo n. 1500207-56.2021.8.26.0270, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega-se que a condenação da paciente se baseou em prova obtida de forma ilícita, em violação dos arts. 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta-se que houve desrespeito à cadeia de custódia, uma vez que o celular do corréu, de onde foram extraídas as conversas utilizadas como prova, não foi submetido à perícia técnica (fls. 3/5).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da prova.
Liminar indeferida (fls. 733/734).
Informações prestadas (fls. 739/811).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da impetração (fls. 815/818).
É o relatório.
Examinando os autos, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
De início, o acórdão impugnado registra que a extração de dados do aparelho celular foi autorizada por decisão judicial e que não há indícios objetivos de ruptura da cadeia de custódia. Assenta, ainda, que a condenação não se apoiou exclusivamente nas mensagens, mas em robusto conjunto probatório: apreensão de expressiva quantidade de drogas, relatos detalhados de policiais e investigadores, interceptações e elementos colhidos em diligências, além da própria dinâmica associativa delineada nos autos. Nesse contexto, a ausência de perícia específica no dispositivo - ainda que preferível - não conduz, por si só, à nulidade, ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo (pas de nullité sans grief).
Ilustrativamente: HC n. 470.455/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/2/2019; e RHC n. 95.408/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2019.
A pretensão defensiva, tal como articulada, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a higidez da prova, a regularidade da cadeia de custódia e a força convictiva dos depoimentos policiais e demais elementos coligidos. Tal providência é incompatível com a via do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de matéria probatória nem à substituição das instâncias ordinárias na valoração de provas.
Portanto, não merece reforma o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 775.522/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022 e AgRg no HC n. 843.303/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023.
Diante disso, não merece reforma o acórdão impugnado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publiq ue -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 35 C/C O ART. 40, DA LEI N. 11.343/2006. VI. NULIDADE PROBATÓRIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR DE CORRÉU SEM PERÍCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS NÃO EXCLUSIVAS DAS MENSAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO (APREENSÕES, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, DILIGÊNCIAS, INTERCEPTAÇÕES). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.