DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA ANANIAS contra acórdão proferid… — HC HC 1034115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA ANANIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal (fls.
- O impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado por falhas na dosimetria, bem como em relação ao mérito da demanda quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, notadamente pela insuficiência de provas produzidas em juízo e pela indevida consideração do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, além da aplicação cumulativa de majorantes e da fixação do regime inicial fechado (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR OLIVEIRA ANANIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento de apelação criminal (fls. 91-120).
O impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado por falhas na dosimetria, bem como em relação ao mérito da demanda quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, notadamente pela insuficiência de provas produzidas em juízo e pela indevida consideração do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, além da aplicação cumulativa de majorantes e da fixação do regime inicial fechado (fls. 3-12 e 13-25).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-135).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
"1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal." (STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
"3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício." (AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024)
No entanto, nada impede que, de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
No tocante à incidência sucessiva de causas de aumento, seguiu o Tribunal de Justiça a orientação desta Corte Superior, não havendo, também, flagrante ilegalidade a ser sanada. Neste sentido:
"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada." (AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)
Por fim, considerando que a pena final fixada foi superior a 8 (oito) anos, não há que se falar em fixação de regime inicial semiaberto.
Assim, não assiste razão ao impetrante em suas alegações, considerando que a fundamentação da sentença se amparou no entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.