DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VASCONCELOS COSTA contra acórdão que ne… — HC HC 1034116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VASCONCELOS COSTA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- O paciente foi denunciado como incurso no crimes previstos no art.
- 69, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena final de 16 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.027 dias- multa (fl.
- Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VASCONCELOS COSTA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O paciente foi denunciado como incurso no crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena final de 16 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.027 dias- multa (fl. 20).
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso.
Sustenta a impetrante, em suma: (i) nulidade da condenação pela ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve a apreensão do entorpecente nem a elaboração do respectivo laudo toxicológico, sendo inadmissível o uso de prova emprestada de outro processo; ii) ilegalidade no reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ao argumento de que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, configurando um crime único em desenvolvimento contínuo; iii) ilegalidade na dosimetria da pena-base do crime de tráfico, por exasperação indevida e utilização dos vetores "quantidade e qualidade de drogas" de forma separada; iv) ilegalidade na dosimetria da pena-base do crime de associação para o tráfico, por ausência de fundamentação para a fixação acima do mínimo legal.
Requer a concessão da ordem para: i) reconhecer, de oficio, a nulidade da sentença condenatória e do acórdão pela utilização de prova emprestada sem o devido contraditório, e determinar o retorno dos autos à origem para o saneamento da nulidade e novo julgamento; ii) no mérito, declarar a ilegalidade do reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-a e reformando a pena para adequá-la ao crime único de tráfico; iii) subsidiariamente, reconhecer ilegalidade da dosimetria da pena e determinar a aplicação do quantum de 1/6 sobre a pena-base, bem como a manutenção do quantum bené fico utilizado pelo Juízo de primeiro grau na pena intermediária, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 110):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade da condenação. Ausência de apreensão da droga. Prescindibilidade diante de outros elementos probatórios. Continuidade delitiva. Reconhecimento justificado pelas instâncias ordinárias. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação idônea. Reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
indevida e utili zação dos vetores "quantidade e qualidade de drogas" de forma separada, o Tribunal local não se manifestou previamente sobre o tema, inviabilizando o seu exame nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto à aplicação da atenuante da confissão, apesar de o Tribunal local afirmar, em recurso exclusivo da defesa, que "embora o réu tenha confessado parcialmente os fatos, tal circunstância não possui, neste caso, força suficiente para alterar o patamar da pena, tendo em vista o robusto conjunto probatório colhido, independente da confissão" (fl. 21), foi mantida a respectiva redução aplicada na sentença para ambos os crimes pelos quais o paciente foi condenado (fls. 34-35). Logo, ausente, no ponto, o interesse na impetração.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.