ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA.
- ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 706/STF. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. COISA JULGADA FORMAL. REVISÃO CRIMINAL. VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. No caso, as alegações foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal.
2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática segue entendimento consolidado, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A competência territorial é de natureza relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 706 do STF.
4. O arquivamento do inquérito por insuficiência de indícios de autoria gera apenas coisa julgada formal, admitindo desarquivamento diante de novas provas.
5. A revisão criminal é via excepcional, não se prestando a funcionar como "segunda apelação", sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
6. A tese de cerceamento de defesa, sob o prisma da perda da chance probatória, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
7. A alegação de desproporcionalidade da pena e de vícios na dosimetria configura inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ZUEMAR DA SILVA BELGARA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1402628-93.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos
[trecho intermediário suprimido]
condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição e em sede de revisão criminal, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Por fim, quanto à suposta desproporcionalidade da pena e à ausência de fundamentação idônea na dosimetria, verifica-se tratar-se de inovação recursal, porquanto não deduzida na impetração originária, razão pela qual não comporta conhecimento em agravo.
Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.