DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO DE LIMA PESSOA - condenado como incurso no c… — HC HC 1034122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO DE LIMA PESSOA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- 0001640-57.2019.8.17.1090), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
- Segundo o depoimento da testemunha presencial Camila Karolina Campos dos Santos, ela e a vítima Ubiraci foram subjugadas, forçadas a deitar-se ao solo e, em posição de total vulnerabilidade, foi Ubiraci roubado e em seguida alvejado por múltiplos disparos na cabeça, extrapolando, sem sombra de dúvidas, a normalidade do delito (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO DE LIMA PESSOA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001640-57.2019.8.17.1090), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal de origem logrou fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial, ao sustentar os elementos constantes dos autos fazem referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade e maior grau de reprovação na conduta, com o emprego de extrema violência durante o iter criminis. Segundo o depoimento da testemunha presencial Camila Karolina Campos dos Santos, ela e a vítima Ubiraci foram subjugadas, forçadas a deitar-se ao solo e, em posição de total vulnerabilidade, foi Ubiraci roubado e em seguida alvejado por múltiplos disparos na cabeça, extrapolando, sem sombra de dúvidas, a normalidade do delito (fl. 49).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA COM FUNDAMENTAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.