DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em c… — HC HC 1034127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em causa própria por JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003736-80.2025.8.26.0509.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM- 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória deduzida em favor do apenado (e-STJ fls.121/122).
- Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- Esclarece que foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 8/4/2013.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em causa própria por JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003736-80.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM- 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória deduzida em favor do apenado (e-STJ fls.121/122).
Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do não reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Esclarece que foi condenado à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos delitos previstos no artigo 312 do Código Penal, com regime inicial semiaberto, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 8/4/2013.
Alega ter decorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, afirmando que tal prazo se consumou em 7/4/2021. Reitera que a interrupção da prescrição considerada válida na decisão agravada é, na realidade, inválida e viola o princípio constitucional da segurança jurídica, configurando manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal à sua liberdade.
Para amparar sua argumentação, menciona jurisprudências desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena como marco interruptivo do prazo prescricional, especialmente após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54. Cita também julgados relativos à superação do óbice do exaurimento das instâncias inferiores.
Por tais razões, requer seja o presente Habeas Corpus conhecido e provido para o fim de reformar o v. Acórdão recorrido e, por conseguinte, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena e a respectiva declaração de extinção da punibilidade em relação às penas imputados ao recorrente porquanto entre o trânsito em julgado para a acusação (abril/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (março/2024), ocorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, suficiente para fulminar a pretensão executória estatal, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, 110, §1º, e 112 e 107, IV, todos do Código Penal (e-STJ Fl.15).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
[trecho intermediário suprimido]
início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência (art. 117 do CP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois - a despeito de que, como alegado nos presentes autos, entre o recebimento da denúncia, em 24/10/2011, e o trânsito em julgado da condenação, em 6/6/2011, ter transcorrido lapso temporal superior a 8 anos -, verifica-se a ocorrência de outra causa interruptiva entre a denúncia e o trânsito em julgado da condenação, isto é, a sentença condenatória prolatada em 26/11/2008 (fls. 24/30).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 741.511/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Desse modo inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.