DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique de Assis N… — HC HC 1034129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique de Assis Nunes, no qual se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- 0062441-41.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes/RJ, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa sustenta que o paciente não estava em posse direta das drogas apreendidas, que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita e que as circunstâncias não caracterizariam tráfico.
- Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, afirmando ser a prisão preventiva desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fls.
Resultado indicado
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante, durante patrulhamento ostensivo no bairro Cidade Praiana, em Rio das Ostras, local conhecido como ponto de tráfico.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique de Assis Nunes, no qual se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0062441-41.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes/RJ, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa sustenta que o paciente não estava em posse direta das drogas apreendidas, que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita e que as circunstâncias não caracterizariam tráfico.
Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, afirmando ser a prisão preventiva desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fls. 3/19).
Requer, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante, durante patrulhamento ostensivo no bairro Cidade Praiana, em Rio das Ostras, local conhecido como ponto de tráfico. De acordo com os relatos policiais, ao avistar a viatura, o paciente empreendeu fuga, abandonou uma bicicleta e arremessou, por cima de um muro, uma bolsa verde e um celular. No interior da bolsa, foram encontradas 29 buchas de maconha, 68 pinos de cocaína e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão dos antecedentes infracionais do paciente, inclusive por ato análogo ao crime de homicídio (fls. 120/125).
A Corte estadual, ao denegar o habeas corpus, afastou a tese de ausência de posse direta das drogas, destacando que a fuga, o arremesso da bolsa e a tentativa de ocultação revelam animus de ocultar o entorpecente, corroborando os indícios de autoria e materialidade.
Para reforçar esse entendimento, segue o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Do mesmo modo, reconheceu-se a legitimidade da abordagem policial, realizada em local de intensa traficância e motivada pela fuga do paciente, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a busca pessoal independe de mandado judicial quando amparada em
[trecho intermediário suprimido]
e proporcional, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da periculosidade e dos antecedentes do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA DAS DROGAS. REJEIÇÃO. FUGA, ARREMESSO DE OBJETOS E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.