DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, em face da … — HC HC 1034136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo regimental (fl.
- Consta nos autos que habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente.
- 170-172), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pois a decisão ora recorrida não conheceu do agravo regimental interposto às fls.
- 56-108, sob o fundamento de que já existiria outro recurso de idêntico teor, protocolado em 22/09/2025, às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10865, 3458, 3582, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo regimental (fl. 166).
Consta nos autos que habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão da instrução deficiente.
Em suas razões (fls. 170-172), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, pois a decisão ora recorrida não conheceu do agravo regimental interposto às fls. 56-108, sob o fundamento de que já existiria outro recurso de idêntico teor, protocolado em 22/09/2025, às fls. 110-164, aplicando o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Argumenta que ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade, a decisão acabou por deixar a parte sem qualquer possibilidade de apreciação de mérito, o que caracteriza omissão e contradição, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado.
A decisão ora embargada não conheceu do agravo regimental interposto às fls. 56-108 em razão do princípio
[trecho intermediário suprimido]
se prestam, portanto, para sua rediscussão ou no caso de mero inconformismo da parte.
2. Vê-se que a condenação, pelo Tribunal do Júri, do corréu Luiz Bezerra e a questão de sua confissão durante a sessão Plenária não constam do acórdão do Recurso em Sentido Estrito impugnado neste writ. Registre-se que nem o parecer do Ministério Público Federal ou o ofício do Juízo de primeiro grau se referiram aos fatos sobre os quais o embargante pretende discutir.
3. Os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.