DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de dec… — HC HC 1034136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão proferida, às fls.
- 43-45, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- 56-108, a parte recorrente juntou aos autos os documentos faltantes e requereu o regular processamento do Agravo Regimental, para que a Quinta Turma aprecie o mérito, concedendo a ordem.
- Verifica-se que em 21/9/2025 foi interposto o Agravo Regimental às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10865, 3458, 3582, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 43-45, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões do agravo, às fls. 56-108, a parte recorrente juntou aos autos os documentos faltantes e requereu o regular processamento do Agravo Regimental, para que a Quinta Turma aprecie o mérito, concedendo a ordem.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que em 21/9/2025 foi interposto o Agravo Regimental às fls. 110-164, com idêntico teor a este recurso, o qual foi interposto em 22/9/2025. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço deste recurso.
Ante o exposto, não conheço o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.