ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência.
4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena.
5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR PIVA
[trecho intermediário suprimido]
de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.
Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 697.357/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Não há omissão a ser sanada, portanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.