DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNILSON RODRIGUES CAIRES, no qual se indica c… — HC HC 1034149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNILSON RODRIGUES CAIRES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em resumo, que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003367-79.2015.4.01.3803/MG, o que já teria sido reconhecido por esta Corte Superior no julgamento de writ anteriormente impetrado (HC n.
- 743235/MG), a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNILSON RODRIGUES CAIRES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em resumo, que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal n. 0003367-79.2015.4.01.3803/MG, o que já teria sido reconhecido por esta Corte Superior no julgamento de writ anteriormente impetrado (HC n. 743235/MG), a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Acrescenta que a prisão foi decretada em 17/9/2014, e cumprida apenas em 9/8/2024, a revelar ausência de contemporaneidade; o decreto prisional carece de fundamentação idônea; as condições pessoais do paciente, bem como a circunstância de ser genitor de filho que demanda cuidados especiais, revelam a desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo suficientes cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 421-422, assim como o pedido de reconsideração (fls. 442-443).
Informações prestadas às fls. 448-450.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 451-457).
Memoriais às fls. 460-461.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há excepcionalidade a justificar o conhecimento do habeas corpus, em especial porque a maior parte das questões suscitadas pela impetrante não foi previamente examinada pela Corte local, impedindo o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento do determinado na Meta 4, "b", do CNJ, informo que o feito em questão encontra-se em análise prioritária, e será julgado até o fim do corrente ano." (grifei)
Nada obstante haja circunstâncias concretas a justificar uma anormal demora na tramitação da apelação, que permaneceu no TRF da 1ª Região entre 15/8/2017 a 13/3/2023, quando redistribuídos os autos ao TRF da 6ª Região, impõe-se a adoção de providências urgentes que assegurem julgamento célere da demanda, já que, para além do longo tempo já decorrido desde a prolação da sentença, agora, diferentemente do que se verificou nas impetrações anteriores, o paciente encontra-se preso cautelarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, de todo modo, que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assegure a célere tramitação e julgamento da Apelação Criminal n. 0003367-79.2015.4.01.3803/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.