DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADE - condenado como incurso… — HC HC 1034151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADE - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500331-35.2024.8.26.0302), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Jaú, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAFAEL PIMENTEL DE ANDRADE - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500331-35.2024.8.26.0302), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Jaú, ao argumento de ser ilegal a incidência de duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal sem a respectiva fundamentação.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
De fato, da análise dos autos observo que o Juízo de primeiro grau justificou o aumento na terceira fase considerando apenas a existência das majorantes, ao consignar que o aumento se deu em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (fls. 67/68), e o Tribunal considerou tal procedimento legal (fls. 51/52), sem que tenha havido nenhuma indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.
Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.
Confira-se: AgRg no HC n. 912.109/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: mantida a fixação da pena na primeira e segunda fases, conforme realizado pelas instâncias ordinárias em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma (maior), resultando a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial mais adequado é o fechado, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS MAORANTES DA PARTE ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.